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DIREITO DE FAMÍLIA

A Dignidade da Pessoa Humana é um dos princípios basilares do Direito de Família. A Constituição Federal de 1988 gerou uma transformação no ordenamento jurídico brasileiro. Os olhos dos legisladores foram focados para o ser humano priorizando a coletividade, garantindo aos cidadãos os direitos individuais, difusos e coletivos. A apreensão com os direitos humanos e a justiça social levou os legisladores a aplicar esse principio como importância basilar para a ordem constitucional. É um princípio ecumênico, o Estado não tem apenas como base do mesmo o dever de deixar de praticas atos que sejam contra a dignidade humana, mas tem também o dever de promover essa dignidade.[1]

O direito das famílias está umbilicalmente ligado aos direitos humanos, que têm por base o princípio da dignidade da pessoa humana, versão axiológica da natureza humana. O princípio da dignidade humana significa, em última análise, igual dignidade para todas as entidades familiares. Assim, é indigno dar tratamento diferenciado ás várias formas de filiação ou aos vários tipos de constituição de família, com o que se consegue visualizar a dimensão do espectro desse princípio que tem contornos cada vez mais amplos